Você sabia que após o encerramento de um processo pode-se modificar a sentença por meio de uma ação rescisória trabalhista? Se uma das partes se sentir insatisfeita com a decisão, é possível iniciar uma nova reclamação, a fim de desfazer o resultado.
A ação pode prolongar o tempo de um processo na Justiça, portanto, é fundamental estar atento aos prazos e ao pagamento correto das verbas rescisórias.
Afinal, o descumprimento de tais obrigações pode resultar em ações por parte de ex-colaboradores, o que reforça a necessidade de um bom controle e gestão das questões trabalhistas para evitar complicações futuras.
Mas o que é uma ação rescisória trabalhista, quais os requisitos e quem pode ingressar? Descubra todos os detalhes neste artigo completo!
O que é uma ação rescisória trabalhista
A ação rescisória trabalhista permite revisar decisões finais de processos trabalhistas após o julgamento. Aplica-se a medida quando não há mais possibilidade de apelação. Assim, se uma sentença transitada em julgado apresentar um resultado que uma das partes considere injusto ou incorreto, é possível buscar a anulação da decisão por meio dessa ação.
O artigo 485 do Código de Processo Civil regula a ação rescisória (AR), com uma adaptação para a área trabalhista no artigo 836 da CLT. Em certos casos, a AR pode reverter a decisão e até reabrir o processo para um novo julgamento.
Em outras palavras, a AR oferece uma nova oportunidade para corrigir falhas irreparáveis em decisões que, a princípio, não aceitariam contestações.
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Quais os requisitos para uma ação rescisória trabalhista?
Os requisitos para uma ação rescisória trabalhista vão além do mero descontentamento de uma das partes. Trata-se de um processo que é cabível somente se ocorrer alguma das situações específicas que o Artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) prevê. Veja o que diz a legislação:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I — se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II — for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III — resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV — ofender a coisa julgada;
V — violar manifestamente norma jurídica;
VI — for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII — obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
As disposições acima são taxativas. Ou seja, apenas nestes casos há justificativa para interpor uma ação rescisória trabalhista.
Sobre o item I, cabe destacar que a prevaricação, a concussão ou a corrupção do juiz são consideradas práticas criminosas, conforme os artigos 316, 317 e 319 do Código Penal. No entanto, não é necessário iniciar um processo, pois é possível comprová-las na ação rescisória.
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Quem pode entrar com ação rescisória trabalhista?
Qualquer uma das partes do processo com trânsito em julgado, que não se sentir contemplada com sua decisão, pode entrar com ação rescisória trabalhista. No entanto, é necessário que o pedido tenha respaldo em, pelo menos, um dos requisitos que vimos anteriormente.
Além disso, tem direito de propor esse tipo de reclamação um sucessor, terceiro com interesse jurídico na decisão, quem não participar da ação que lhe era obrigatória a intervenção e até mesmo o Ministério Público, conforme descreve a legislação.
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Para entender melhor, confira a seguir o que diz o Artigo 967 do Código de Processo Civil.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II — o terceiro juridicamente interessado;
III — o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV — aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
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É importante saber que existe um prazo limite para que qualquer uma das partes entre com uma ação na Justiça do Trabalho. Confira a seguir!
Qual o prazo da ação rescisória na Justiça do Trabalho?
O prazo limite para entrar com uma ação rescisória na Justiça do Trabalho é de dois anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado.
Além disso, se o prazo para ajuizamento coincidir com feriados, finais de semana, férias ou com um dia em que não houver expediente jurídico, automaticamente ocorre a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
Outro detalhe interessante é que na ação rescisória trabalhista considera-se o prazo decadencial. Em outras palavras, significa dizer que se trata de um período material, e não processual, o que faz com que sua contagem ocorra em dias corridos e não em dias úteis, como de praxe.
Se houver nova prova, o prazo de dois anos começa a correr a partir da data de descoberta do novo fato. Contudo, nessas situações, é preciso respeitar o prazo máximo de cinco anos de prescrição trabalhista.
Para entender mais, confira o vídeo!
É possível indeferir uma ação de rescisão?
Existem situações específicas nas quais o juiz pode indeferir a ação. Por exemplo, além de observar os requisitos que a tornam cabível, a parte somente poderá dar entrada no processo mediante o depósito de 20% sobre o valor da causa.
Veja o que diz o Artigo 838 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
O não depósito de 20% do valor da causa pelo autor é a razão mais comum que leva ao indeferimento da ação rescisória trabalhista. Contudo, existem outras situações, como:
Considerar a petição inicial inepta
O juiz considera a petição inicial inepta, por exemplo, quando a narração dos fatos não conduz a uma conclusão lógica. Assim, o pedido de ação rescisória trabalhista é vago ou inexistente.
Carência de interesse processual
A carência refere-se à falta de demonstração de interesse legítimo por parte do autor na ação proposta.
Manifestação ilegítima
Indica a inadequação da parte que apresentou a petição inicial, sem legitimidade para fazê-lo.
Inadequação às prescrições do artigo 106
Envolve a situação em que um advogado postula em causa própria, em desacordo com as normas éticas e legais, o que pode levar ao indeferimento da ação rescisória trabalhista.
Inadequação às prescrições do artigo 321
Entre as causas de indeferimento da petição inicial está o não cumprimento dos requisitos que constam no artigo 321, assim, o juiz pode optar por indeferir a ação.
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